quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Abandonar o Lar pode dar direito a Usucapião

A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou ao Código Civil uma nova espécie de usucapião, de acordo com o artigo 1.240 - A, a qual pode se chamar de USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR, assim vejamos:
"Art. 1.240-A.  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 2o  No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.” (NR)
Dessa forma, a pessoa que vier abandonar a família e não voltar em até 2 anos, irá perder o direito ao imóvel onde morava antes. De acordo com o exposto no artigo acima, essa modalidade vale somente para imóvel urbano de até 250 m2, Assim o cônjuge que foi abandonado poderá se tornar proprietário do imóvel mesmo que esteja em nome do outro.

Fonte:  Lei 12.424, de 16 de junho de 2011
Cristiane Borges

Nenhum comentário:

Postar um comentário