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O direito dos idosos à passagem gratuita foi dado em 2003 pelo Estatuto do Idoso, conforme determina o art. 40 da Lei 10741/03.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Para ter direito ao este beneficio, deve comprovar a condição de idoso, apresentando um documento com foto e comprovante de renda, que pode ser carteira de trabalho, contracheque ou até extrato de aposentadoria. Deve ainda informar a empresa de transporte com 06 horas de antecedência se a viagem for com distância até 500 km e com 12 horas para viagem superior a 500 km.
Fonte: Cristiane Borges
Lei 10741/03
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