A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou ao Código Civil uma nova espécie de usucapião, de acordo com o artigo 1.240 - A, a qual pode se chamar de USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR, assim vejamos:
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§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.” (NR)
Dessa forma, a pessoa que vier abandonar a família e não voltar em até 2 anos, irá perder o direito ao imóvel onde morava antes. De acordo com o exposto no artigo acima, essa modalidade vale somente para imóvel urbano de até 250 m2, Assim o cônjuge que foi abandonado poderá se tornar proprietário do imóvel mesmo que esteja em nome do outro.
Fonte: Lei 12.424, de 16 de junho de 2011
Cristiane Borges
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